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        jurisprudência stf  | ||
MI 3817 | Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 31/05/2011 Publicação: 07/06/2011 Decisão: MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA. MANDADO DE INJUNÇÃO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Mandado de injunção impetrado por João Carlos Magi, em 8.4.2011, contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal. 2. O Impetrante informa que "é servidor público municipal desde 21.03.1983, data em que foi admitido pelo regime estatutário junto à Secretaria da Saúde do Município de São Paulo, SP, através de concurso público que disponibilizou vaga para médico, cargo no qual foi lotado e permanece até hoje (ver doc. 3)" (fl. 1). Afirma que, "considerando a natureza de seu cargo e do local de trabalho (Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya), desde seu ingresso (.) sempre exerceu atividade especial, tendo, no entanto, a municipalidade, via declaração, reconhecido o pagamento do adicional de insalubridade de 05.03.1990 a 30.09.1997, e de 01.10.1997 até a presente data (ver doc. 03)" (fl. 1). Sustenta que, "enquanto o segurado do Regime Geral | |
AI 796624 | Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 13/05/2010 Publicação: 25/05/2010 Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em decisão assim fundamentada (fls. 96-98): "De início, observa-se que não foi alegada e demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais, que, conforme orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal (Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 664.567, julgada em 18 de junho de 2007), deve constar como preliminar do recurso extraordinário quando a intimação da decisão recorrida tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, como na hipótese. De outra parte não foi atendido o pressuposto objetivo da adequação, porquanto pretende discutir também suposta ofensa a preceito infraconstitucional. Nesse diapasão, o julgado no AI-AgR 669005/MG pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: ‘EMENTA. (.) 1. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido’. Ademais, o reclamo prescinde da fundamentação necessária para o seu processamento, pois não se discorreu suficientemente sobre a alegada violação ao dispositivo invoc [.] | |
MI 1190 | Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 18/08/2010 Publicação: 24/08/2010 Decisão: Trata-se de mandado de injunção impetrado contra suposta omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição da República. O impetrante afirma ser servidor público e ter desempenhado suas funções em contato com agentes nocivos à saúde e à integridade física. Nesse sentido, pleiteia a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres, nos termos do disposto na legislação que regulamenta a aposentadoria especial dos trabalhadores do setor privado. Passo a decidir. O dispositivo constitucional cuja falta de regulamentação é afirmada na inicial possui o seguinte teor: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [.] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regi [.] | |
MI 1441 ED | Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 14/12/2009 Publicação: 01/02/2010 Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por mim proferida às fls. 46-50, em que concedi em parte a ordem para reconhecer o direito do impetrante de ter o seu pleito à aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei 8.213/91, considerada a falta do diploma regulamentador a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição. O embargante alega que "o Órgão de lotação informou restar obstada a análise da situação fática do Impetrante por ser omissa a decisão proferida STF em ralação à definição dos seguintes pontos, relacionados pela própria Autoridade Administrativa: Quando da análise do direito à aposentadoria especial dos servidores, à luz do art. 57 da Lei 8.213/91: a) Será exigida a satisfação do critério ‘idade’? (60 anos para homem e 55 anos para mulher) b) Deverá ser observada alguma carência de tempo de serviço público (20 anos)? c) Deverá ser adotada a integralidade no pagamento dos proventos dos servidores? d) Deverá ser observada a paridade com ativos nos futuros reajustes dos servidores?" (fl. 78). Requer, assim, sejam sanadas as dúvidas trazidas pela administração pública. Pugna, ao final [.] | |
RE 1287435 | Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 29/03/2021 Publicação: 05/04/2021 Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 2, p. 17): "INVENTÁRIO. Sucessão entre companheiros. Coisa julgada e Declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Decisão que determinou que, na sucessão entre companheiros, fosse observado o disposto no art. 1.829 do Código Civil. Entendimento anterior firmado em agravo de instrumento (autos nº2226624-83.2014.8.26.0000), no sentido da aplicabilidade do art. 1.790 do Código Civil. Declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal (RE 878694/MG e RE 646721/RS). Declaração de inconstitucionalidade que não altera a coisa julgada, prevalecendo até que seja rescindida. Precedente do STF (RE 730.462). Determinação à inventariante de informação acerca dos locativos de bem que compõe o acervo hereditário. Providência que não se reveste do caráter de prestação de contas. Ordem mantida. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido." No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 102, III, §2º, da Constituição da República. [.] | |
ARE 1081631 | Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 18/10/2017 Publicação: 24/10/2017 Decisão: Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 85, Vol. 1). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução. Oposição pela via física quando já implantado o peticionamento eletrônico obrigatório. Inadmissibilidade. Resolução 551/2011 deste E. Tribunal. Ausência de problema técnico ou fático a justificar o protocolo pelo meio físico. Decisão mantida. Agravo desprovido. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX. É o relatório. Decido. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcen [.] | |
ARE 1204424 | Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 16/05/2019 Publicação: 21/05/2019 Decisão: DESPACHO Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 883.642, Tema n. 823): repercussão geral reconhecida e mérito julgado. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2019. Ministro Dias Toffoli Presidente Documento assinado digitalmente | |
ARE 742310 | Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 29/11/2013 Publicação: 04/12/2013 Decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXTENSÃO. INATIVO. LEIS MUNICIPAIS N.º 11.716/95 13.493/02 E 13652/03. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. A Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, quando sub judice a controvérsia sobre a extensão aos inativos, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Precedentes: AI 825.350-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12/5/2011, ARE 758.962-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16/10/2011. 2. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "Administrativo – Decisão Monocrática do relator – Servidores municipais aposentados [.] | |
ARE 939502 | Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 04/02/2016 Publicação: 11/02/2016 Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Servidores municipais – Secretária de Saúde – sexta parte – Base de cálculo – Vencimentos integrais, excluídas as parcelas eventuais e os adicionais por tempo de serviço – Ação procedente – Recursos não providos, vencido o relator sorteado." Oposto embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º XXXV, 37, caput e inciso XIV, 84, inciso IV, e 169 da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 84, inciso IV, e 169 da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, não procede a alegada ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tri [.] | |
ARE 685267 | Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 16/06/2015 Publicação: 22/06/2015 Decisão: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e [.] | |
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